# Registro público: STJ — 2067294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fe60e7bc5113f6fff81bb65960f4ada7c7689c646b754e4587aaef3fef265c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE NULIDADE COM A APLICAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVAS
PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal tem cabimento apenas em situações
excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida
apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não
se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de
condenação cujos fatos se deram em 5/5/2020, com a denúncia recebida
em 4/6/2020, circunstâncias anteriores, portanto, ao julgado que
deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente
ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como
pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que superado o óbice anterior, mantém-se atraída a
incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as conclusões das
instâncias pretéritas, que entenderam pela autoria delitiva, a
partir do reconhecimento da vítima, realizado por fotografia, tendo
o ato sido confirmado no mesmo dia na delegacia, de forma
presencial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Em
reforço, a vítima, que levou uma coronhada do autor do crime,
chegou até este em razão do rastreador do seu celular que havia sido
subtraído durante a ação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE NULIDADE COM A APLICAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVAS
PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações
excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida
apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não
se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de
condenação cujos fatos se deram em 5/5/2020, com a denúncia recebida
em 4/6/2020, circunstâncias anteriores, portanto, ao julgado que
deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020).
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente
ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como
pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
3. Mesmo que superado o óbice anterior, mantém-se atraída a
incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as conclusões das
instâncias pretéritas, que entenderam pela autoria delitiva, a
partir do reconhecimento da vítima, realizado por fotografia, tendo
o ato sido confirmado no mesmo dia na delegacia, de forma
presencial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Em
reforço, a vítima, que levou uma coronhada do autor do crime,
chegou até este em razão do rastreador do seu celular que havia sido
subtraído durante a ação criminosa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2011259>>-PR, <<AgRg no HC 802740>>-SE
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - NOVO
ENTENDIMENTO - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
