{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50779,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e19653bd6979e23235e7a01ca55531625ac02e10fd75ee5461d5620819e53f","registro_original":{"id_fonte":"000862890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028547","numero_registro":"202203017702","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS\nMEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. \"Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a\ncomprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.\n155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,\nmantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção.\" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n5/10/2023.)\nII. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial,\ncomprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a\nentrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento\nfotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\nIII. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 797935>>-SC, <<AgRg no HC 837993>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"509173c15db63756b2a53a6fb9ce4369bf5c1f39b794bcf9b4c07c3a64c7ba29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1e19653bd6979e23235e7a01ca55531625ac02e10fd75ee5461d5620819e53f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
