# Registro público: STJ — 1745316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818550
- **Número de registro na fonte:** 202002096254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.  COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS
DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso,
em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que
consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma
solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de
divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a
atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe
12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do
acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão
embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal
extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.  COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS
DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso,
em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que
consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma
solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de
divergência.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de
Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a
atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe
12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do
acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão
embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal
extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1745316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b75abdaab7d6818098d0a883ce24bd5ccec44177ae58cc67a6e8452e38d23f9b
- **SHA-256 do comentário:** 5bd39577e3a0ffc63a87f904757401a62894b30b6e78c1cfe91a8a70fcc204ad
