{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50780,"origem":"stj","sha256_origem":"4a6c792ac39919260eb2ef9db72665ca444c7dfc0db44666d2d7d3a316e9397c","registro_original":{"id_fonte":"000862891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038482","numero_registro":"202203611256","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.\nINVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de\ncontrovérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a  Terceira\nSeção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que \"O interrogatório do réu é\no último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no\nart. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória,\ntangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.\nO eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na\nforma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para\no réu.\"\n2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da\ninversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o\nreconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido\ndemonstrado o prejuízo à defesa.\n3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo,\npois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em\ntela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do\nacusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em\nsilêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal\nresultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta\nprecatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide,\npois, a Súmula n. 83/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO - NULIDADE -\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG,\n         <<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),\n         <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<AgRg no HC 732518>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9259321abaa89db105969f1327428754e3cb6e07fa82538a0669e1e2b7949686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
