# Registro público: STJ — 2038482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6c792ac39919260eb2ef9db72665ca444c7dfc0db44666d2d7d3a316e9397c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862891
- **Número de registro na fonte:** 202203611256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de
controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a  Terceira
Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é
o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória,
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da
inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o
reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido
demonstrado o prejuízo à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo,
pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em
tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do
acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em
silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal
resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta
precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide,
pois, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de
controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a  Terceira
Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é
o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória,
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu."
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da
inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o
reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido
demonstrado o prejuízo à defesa.
3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo,
pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em
tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do
acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em
silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal
resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta
precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide,
pois, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO - NULIDADE -
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG,
         <<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
         <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<AgRg no HC 732518>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4a6c792ac39919260eb2ef9db72665ca444c7dfc0db44666d2d7d3a316e9397c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

