{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5079,"origem":"stj","sha256_origem":"58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311","registro_original":{"id_fonte":"000818551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42799","numero_registro":"202200276563","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.\nLEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMANTE. POSTULAÇÃO REALIZADA NA  CONDIÇÃO\nDE TERCEIRA INTERESSADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS JULGADOS DO STJ\nPROFERIDOS NA RCL N. 25.903/MS E NO RESP N. 1.756.749/MS. NÃO\nOCORRÊNCIA. TESES INFUNDADAS DEDUZIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RISCO DE DANO GRAVE\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão apontada como reclamada nenhum desrespeito representa\nao que ficou decidido na Rcl n. 25.903/MS, pois, conforme exarado no\njulgado unipessoal ora agravado, o teor da decisão hoje vigente\nconcernente à Rcl n. 25.903/MS, em acórdão prolatado pela Segunda\nSeção, na sessão realizada em 22/9/2021 (DJe de 21/10/2021),\nencontra-se bem definido no dispositivo do voto desta relatoria -\nsecundado à unanimidade pelos demais membros deste Colegiado.\nNaquela oportunidade (Rcl n. 25.903/MS), chamou-se o feito à ordem\npara reconhecer a perda superveniente de objeto daquela reclamação\ne, por conseguinte, julgou-se prejudicados os embargos de declaração\nque estavam pendentes.\n2. Igualmente, não se evidencia nenhum descumprimento do conteúdo do\nacórdão do REsp n. 1.756.749/MS e dos mencionados dispositivos de\nlei federal, pois, nos termos do que ficou decidido em tal aresto,\ncabia ao Tribunal de origem tão somente a intimação do autor para\nadequar o objeto da ação rescisória e, após a emenda da inicial, a\nintimação do réu para complementar os fundamentos de defesa, o que\nfoi devidamente atendido na decisão reclamada. Realizadas tais\nprovidências impõe-se a remessa dos autos (da Ação Rescisória n.\n1406162-94.2015.8.12.0000) ao tribunal competente, no caso o STJ.\n3.  Quanto à ilegitimidade da empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda.\ncom base no que ficou decidido no AREsp n. 1.388.969/MS, como visto,\ntal matéria não foi objeto de exame e decisão em nenhum dos\nprocessos julgados pelo STJ e apontados como descumpridos (Rcl n.\n25.903/MS e REsp n. 1.756.749/MS). Além disso, tal ilegitimidade nem\nsequer foi analisada no ato judicial apontado como reclamado,\ncarecendo, desse modo, o espólio reclamante/agravante do\nindispensável interesse processual no ponto.\n4. Portanto, não se afigurando presentes os requisitos necessários\nao deferimento do pedido liminar, revela-se impositivo o seu\nindeferimento.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b34780fc306145d64e94411338f386dd96a57515bf7bb03bab394f5baa8a6b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
