# Registro público: STJ — 42799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818551
- **Número de registro na fonte:** 202200276563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
LEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMANTE. POSTULAÇÃO REALIZADA NA  CONDIÇÃO
DE TERCEIRA INTERESSADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS JULGADOS DO STJ
PROFERIDOS NA RCL N. 25.903/MS E NO RESP N. 1.756.749/MS. NÃO
OCORRÊNCIA. TESES INFUNDADAS DEDUZIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RISCO DE DANO GRAVE
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão apontada como reclamada nenhum desrespeito representa
ao que ficou decidido na Rcl n. 25.903/MS, pois, conforme exarado no
julgado unipessoal ora agravado, o teor da decisão hoje vigente
concernente à Rcl n. 25.903/MS, em acórdão prolatado pela Segunda
Seção, na sessão realizada em 22/9/2021 (DJe de 21/10/2021),
encontra-se bem definido no dispositivo do voto desta relatoria -
secundado à unanimidade pelos demais membros deste Colegiado.
Naquela oportunidade (Rcl n. 25.903/MS), chamou-se o feito à ordem
para reconhecer a perda superveniente de objeto daquela reclamação
e, por conseguinte, julgou-se prejudicados os embargos de declaração
que estavam pendentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Igualmente, não se evidencia nenhum descumprimento do conteúdo do
acórdão do REsp n. 1.756.749/MS e dos mencionados dispositivos de
lei federal, pois, nos termos do que ficou decidido em tal aresto,
cabia ao Tribunal de origem tão somente a intimação do autor para
adequar o objeto da ação rescisória e, após a emenda da inicial, a
intimação do réu para complementar os fundamentos de defesa, o que
foi devidamente atendido na decisão reclamada. Realizadas tais
providências impõe-se a remessa dos autos (da Ação Rescisória n.
1406162-94.2015.8.12.0000) ao tribunal competente, no caso o STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à ilegitimidade da empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda.
com base no que ficou decidido no AREsp n. 1.388.969/MS, como visto,
tal matéria não foi objeto de exame e decisão em nenhum dos
processos julgados pelo STJ e apontados como descumpridos (Rcl n.
25.903/MS e REsp n. 1.756.749/MS). Além disso, tal ilegitimidade nem
sequer foi analisada no ato judicial apontado como reclamado,
carecendo, desse modo, o espólio reclamante/agravante do
indispensável interesse processual no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não se afigurando presentes os requisitos necessários
ao deferimento do pedido liminar, revela-se impositivo o seu
indeferimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
LEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMANTE. POSTULAÇÃO REALIZADA NA  CONDIÇÃO
DE TERCEIRA INTERESSADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS JULGADOS DO STJ
PROFERIDOS NA RCL N. 25.903/MS E NO RESP N. 1.756.749/MS. NÃO
OCORRÊNCIA. TESES INFUNDADAS DEDUZIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RISCO DE DANO GRAVE
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão apontada como reclamada nenhum desrespeito representa
ao que ficou decidido na Rcl n. 25.903/MS, pois, conforme exarado no
julgado unipessoal ora agravado, o teor da decisão hoje vigente
concernente à Rcl n. 25.903/MS, em acórdão prolatado pela Segunda
Seção, na sessão realizada em 22/9/2021 (DJe de 21/10/2021),
encontra-se bem definido no dispositivo do voto desta relatoria -
secundado à unanimidade pelos demais membros deste Colegiado.
Naquela oportunidade (Rcl n. 25.903/MS), chamou-se o feito à ordem
para reconhecer a perda superveniente de objeto daquela reclamação
e, por conseguinte, julgou-se prejudicados os embargos de declaração
que estavam pendentes.
2. Igualmente, não se evidencia nenhum descumprimento do conteúdo do
acórdão do REsp n. 1.756.749/MS e dos mencionados dispositivos de
lei federal, pois, nos termos do que ficou decidido em tal aresto,
cabia ao Tribunal de origem tão somente a intimação do autor para
adequar o objeto da ação rescisória e, após a emenda da inicial, a
intimação do réu para complementar os fundamentos de defesa, o que
foi devidamente atendido na decisão reclamada. Realizadas tais
providências impõe-se a remessa dos autos (da Ação Rescisória n.
1406162-94.2015.8.12.0000) ao tribunal competente, no caso o STJ.
3.  Quanto à ilegitimidade da empresa Navarro Hotéis e Turismo Ltda.
com base no que ficou decidido no AREsp n. 1.388.969/MS, como visto,
tal matéria não foi objeto de exame e decisão em nenhum dos
processos julgados pelo STJ e apontados como descumpridos (Rcl n.
25.903/MS e REsp n. 1.756.749/MS). Além disso, tal ilegitimidade nem
sequer foi analisada no ato judicial apontado como reclamado,
carecendo, desse modo, o espólio reclamante/agravante do
indispensável interesse processual no ponto.
4. Portanto, não se afigurando presentes os requisitos necessários
ao deferimento do pedido liminar, revela-se impositivo o seu
indeferimento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-434/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto, monocratica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 414c018e3b6eb9c6cbadf372b1484ccdd0d44380c06d9d455d26302153821293
- **SHA-256 do registro documental:** 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-434%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58288ff1dad29338132ca94a54ee98118070f883d0898c4994aa08b01625a311
- **SHA-256 do comentário:** 84bb114283c0cbc8e9e59caa68de72f23dd425c16841ee49af125f03e972346a
