# Registro público: STJ — 791877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9896ced616062ebb95294ae04b0b6eb9aeda54bdff03a2f74d052b43c0df3da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862921
- **Número de registro na fonte:** 202203978762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a
partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação
Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das
interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente
com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em
poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua
propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das
provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre
os integrantes da associação.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na
posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de
tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n.
536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido
processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa -
tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem
de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam
consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime
de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso,
dentre eles o Agravante. Ademais, verifico que a Corte de origem
reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao
delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais,
pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em
julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº
0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente
ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes
imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no
caso em apreço um 'bis in idem'".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a
partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação
Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das
interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente
com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em
poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua
propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das
provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre
os integrantes da associação.
2.  Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na
posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de
tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n.
536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020).
3. O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido
processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa -
tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem
de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam
consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime
de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso,
dentre eles o Agravante. Ademais, verifico que a Corte de origem
reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao
delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais,
pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em
julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº
0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente
ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes
imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no
caso em apreço um 'bis in idem'".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE - POSSE DIRETA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO - MATERIALIDADE)
   STJ - <<HC 536222>>-SC, <<AgRg no HC 722151>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9896ced616062ebb95294ae04b0b6eb9aeda54bdff03a2f74d052b43c0df3da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 791877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9896ced616062ebb95294ae04b0b6eb9aeda54bdff03a2f74d052b43c0df3da5
- **SHA-256 do comentário:** 90caa1c369bb11e82783faf859d8347c268112269b04623e63c65408f6b784d1
