# Registro público: STJ — 2001544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a1efaee90e882f2f431bedc15a7f21e64e02565667afa994f4fbb7801205740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF.
SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema,
aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais
previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos
(inciso VI).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em
19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo
Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e
afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais.
Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi
proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento
deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta
grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF.
SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do
prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema,
aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais
previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos
(inciso VI).
3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em
19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo
Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e
afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais.
Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi
proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento
deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta
grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO
STF - SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2010353>>-RS
(FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - FALTA DE NORMA ESPECÍFICA -
APLICAÇÃO DO MENOR PRAZO DO CÓDIGO PENAL - TRÊS ANOS)
   STJ - <<RHC 58726>>-MT, <<AgRg no HC 618536>>-SP,
         <<HC 682633>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 359542>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2016844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47372/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

