{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":508,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7bcaa2df231747040c299a8697bfba58238fbe7f33c64281328b72acbf5003","registro_original":{"id_fonte":"000813294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933858","numero_registro":"202102325586","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS\nDO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.\nCOMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO\nBENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nREVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO\nBENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL\nRECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que\na designação de beneficiário pelo participante de programa de\nprevidência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a\nrespeito de quem deverá receber o benefício suplementar na\nocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível\ninclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união\nestável, como é a hipótese dos autos.\n4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma\nexclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria\ngarantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento\ndo PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o\nacórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas\ncontratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial\nem virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o\ncomando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se\nenquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a,\nda CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em\nrecurso especial.\n6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte,\nseja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser\nfracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente\nestável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea\nde ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2283b576ae3b5b988b1c93c0d447b1c9ec28918e158ffdfbbdacbef2d838aeb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
