{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5080,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d","registro_original":{"id_fonte":"000818660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810892","numero_registro":"202003398825","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM\nEMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS\nDA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de\n2015, \"cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for\nda mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua\ncomposição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus\nmembros\".\n2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da\nQuarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo\nrelativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado,\nrazão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de\ndivergência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR -\nCOMPOSIÇÃO INALTERADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"683fb47b39e50352e06901c3cdd0646bbc855296cc2881c596938c67f9019392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
