# Registro público: STJ — 1810892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818660
- **Número de registro na fonte:** 202003398825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS
DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da
Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo
relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado,
razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de
divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS
DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros".
2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da
Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo
relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado,
razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de
divergência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR -
COMPOSIÇÃO INALTERADA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58652/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1954686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105081/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2276263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52337/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1810892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff2f256a2f7c45a41f64fe65b3f60b095d94f2db02d9244cf3c8032a64c81f9d
- **SHA-256 do comentário:** 63bc40ee2785d742cd39bedadff9ddddb68b7d03ec66585b0eb7e423b0ed87cc
