# Registro público: STJ — 840051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da718e15a31a21a0c884110d7b28160484b8102f849842dbeeacb9204a63f8f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos
indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa,
ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua
periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para
garantir a manutenção da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se descura que o retardo injustificado à prestação
jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo,
previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com
pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização
criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio
ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas
precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a
complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo
necessário para o julgamento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e,
após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando
ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução
processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a
intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias
referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo
falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de
prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder
Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo re gimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além dos
indícios de que o Agravante seria membro de organização criminosa,
ele também é reincidente, elementos que evidenciam a sua
periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para
garantir a manutenção da ordem pública.
2. Não se descura que o retardo injustificado à prestação
jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo,
previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com
pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização
criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio
ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas
precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a
complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo
necessário para o julgamento da ação penal.
3. Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e,
após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando
ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução
processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a
intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias
referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo
falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de
prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder
Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
4.  Agravo re gimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REDUÇÃO DE ATOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg na PET no HC 809193>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 179324>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00077
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2098584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 765942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50620/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 874298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
