# Registro público: STJ — 855980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff9e2fba0d6085453a37666c35a0d4227289717f6418fb28643427d01cb131c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862935
- **Número de registro na fonte:** 202303426028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C  ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Relator na origem, no voto con dutor da revisão criminal, não
conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a
sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi
infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada  na via eleita, limitou-se a deduzir
alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de
instância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C  ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Relator na origem, no voto con dutor da revisão criminal, não
conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a
sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi
infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada  na via eleita, limitou-se a deduzir
alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de
instância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 0ff9e2fba0d6085453a37666c35a0d4227289717f6418fb28643427d01cb131c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ff9e2fba0d6085453a37666c35a0d4227289717f6418fb28643427d01cb131c
- **SHA-256 do comentário:** 2d3b9fe9dc4e2f9a11be44fdf73d5f011533dfeffe78fec8f7a0aa862a04bcda
