{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50811,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9e6f3f0e9b760720db52347f85c0fce3770ddacb541b36af82a2a4ca69258b","registro_original":{"id_fonte":"000863315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186388","numero_registro":"202303116110","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA\nDESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS\nGRAVOSAS. RECURSO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o\npericulum libertatis - \"a forma de acondicionamento evidencia a\npericulosidade dos agentes e o seu envolvimento, em tese, com o\nmundo do crime, razão pela qual as prisões processuais se fazem\nnecessárias para a garantia da ordem pública\" -, não se mostra tal\ncircunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para\nembasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado\nque a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem\npública, mormente em razão de ser a recorrente primária, pois se\ntrata do seu primeiro registro criminal.\n3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão\npreventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a)\nobrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para\ninstrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e\nfrequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do\nJuiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do\nJuízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de\nnova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada\nsua concreta necessidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 639918>>-SP, <<HC 533553>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd6ba1e4a9dd6ffa6c3127d7ccdb8ecae65e9af0ea40dce3b380558be52de481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
