# Registro público: STJ — 186388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9e6f3f0e9b760720db52347f85c0fce3770ddacb541b36af82a2a4ca69258b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS
GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o
periculum libertatis - "a forma de acondicionamento evidencia a
periculosidade dos agentes e o seu envolvimento, em tese, com o
mundo do crime, razão pela qual as prisões processuais se fazem
necessárias para a garantia da ordem pública" -, não se mostra tal
circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado
que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem
pública, mormente em razão de ser a recorrente primária, pois se
trata do seu primeiro registro criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão
preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a)
obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para
instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e
frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do
Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de
nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada
sua concreta necessidade.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS
GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o
periculum libertatis - "a forma de acondicionamento evidencia a
periculosidade dos agentes e o seu envolvimento, em tese, com o
mundo do crime, razão pela qual as prisões processuais se fazem
necessárias para a garantia da ordem pública" -, não se mostra tal
circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado
que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem
pública, mormente em razão de ser a recorrente primária, pois se
trata do seu primeiro registro criminal.
3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão
preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a)
obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para
instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e
frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do
Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de
nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada
sua concreta necessidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 639918>>-SP, <<HC 533553>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
