{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50812,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e43da201c7c6ec807a191d237875b915f09eeae29a8dab66b216750efd35c1","registro_original":{"id_fonte":"000863316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692023","numero_registro":"202102877151","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ\nSUBMETIDA A REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA.\nCONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2. Uma vez que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça\nacusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia, e porque\na denúncia descreveu todas as elementares do art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 - com menção ao fato de que o recorrente atuava como\nvendedor de drogas nos pontos de tráfico pertencentes à associação\n-, deve ser mantida inalterada a condenação imposta a ele também\npela prática do crime de tráfico de drogas.\n3. Considerando que, tanto por ocasião da sentença condenatória\nquanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e\nprofunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se\ndemonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado pela\nprática do crime de tráfico de drogas seria substancialmente justa e\nharmônica com as provas produzidas, não há razões para o\nacolhimento da tese aventada neste writ, em que se discute,\nnovamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já\nsubmetida à revisão criminal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d029c1c0b11288d24be6498bb0597c88fd6d09131d7b55f75d478a09f4cc500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
