{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50815,"origem":"stj","sha256_origem":"a716a3a27955859d892deefc53d441fbffc89fc9cc9185636351a439dfc88bc2","registro_original":{"id_fonte":"000863370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012459","numero_registro":"202103645257","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO.\nART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. \"Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos\ndevem ser recebidos como pedido de extensão\" (EDcl no AgRg no AREsp\nn. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe\nde 27/9/2021).\n3. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o\ndeferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma\ncondição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art.\n580 do Código de Processo Penal.\n4. Na hipótese, tendo em conta que tanto ANTONIO quanto o corréu\nRogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a\nsimilitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de\nextensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto\nde cumprimento de pena.\n5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido\ndeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1813031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac4e4c9f8de8699d1aee5888bf9dd65d06a0b1c6d35904acf29f113dc7dc9481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
