{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50816,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a4c7474278a6c240fa4e8702b1bbce4f240e67308bd9bdc659b429d15b8fa2","registro_original":{"id_fonte":"000863559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RCD no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828199","numero_registro":"202301887327","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS\nENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de\ncrime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões\npara justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no\ncaso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no\nacórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora,\nvisualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no\npátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e\nracionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os\nelementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a\nreferida medida foi adotada em estrita consonância com a norma\nconstitucional.\n4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas\ninstâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação\nprobatória, providência incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"369c9e46e5e625e5d6e79b0e45d8f8d7aad13c40ec89864a86e1e9eede604c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
