# Registro público: STJ — 828199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a4c7474278a6c240fa4e8702b1bbce4f240e67308bd9bdc659b429d15b8fa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS
ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de
crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões
para justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no
caso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no
acórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora,
visualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no
pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e
racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os
elementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS
ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de
crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões
para justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no
caso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no
acórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora,
visualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no
pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e
racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os
elementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.
4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
