{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50819,"origem":"stj","sha256_origem":"bda8496920b3322863820a31c4319342ea2ce29ed04ba24c46d4813a9b6ed217","registro_original":{"id_fonte":"000863717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795816","numero_registro":"202300010930","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nTRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que \"a denúncia\nou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos\nquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando\nnecessário, o rol das testemunhas\".\n2. No caso, uma simples leitura da exordial acusatória permite a\nconstatação de que inexistem vícios formais. A incoativa delimita a\nimputação e narra detalhadamente como se deu a execução do crime de\nhomicídio, especificando que os acusados agiram conjuntamente com\ncomunhão de vontades.\n3. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da\nampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo\nsatisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da\nsuposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes,\nno curso da instrução processual e durante a produção da prova\njudicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - SUFICIÊNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHAMENTO -\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173946>>-RS, <<HC 500676>>-RS,\n         <<HC 426937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"017e31073679530eec3736dc4dfd389819a34c541ab6b2344e3687745e0e074f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
