# Registro público: STJ — 866974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7623f2e4907058d5cf31f92e4fe1710f9f30cfe7b8ab68d14cdf2f1f0b4d3338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode conhecer do writ que pretende a desconstituição da
condenação, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão
criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia aqui trazida pela defesa nem sequer foi apreciada
pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância. "Registre-se que 'nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.' (AgRg no
AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)" (AgRg no HC n. 806.727/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovid o.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode conhecer do writ que pretende a desconstituição da
condenação, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão
criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da
controvérsia.
2. A controvérsia aqui trazida pela defesa nem sequer foi apreciada
pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância. "Registre-se que 'nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.' (AgRg no
AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)" (AgRg no HC n. 806.727/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovid o.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
