{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50822,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f99fd18cb3b7f16864bb273d14ba7da054bd945f6b34912189cb9b84f69084","registro_original":{"id_fonte":"000863720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835703","numero_registro":"202302286298","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":",AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS\nOPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\nAUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia\nque o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi\ndevidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos\npara a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora\nagravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, \"o juiz\ndecidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou\nsubstituição da prisão ou medida restritiva de liberdade\nanteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a\nnecessidade da decretação da prisão\".\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da\ngravidade concreta da conduta e da periculosidade social do\nrecorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos\ndizeres do Juiz, \"o suposto crime foi cometido com sinais de\nbarbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria\ntrabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por\ncerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo\". Pontuou o Juízo de\nprimeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a\norganização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que\n\"a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no\nmesmo sentido\", o que justifica a decretação e manutenção da prisão\npreventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em\nliberdade.\n3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão\npreventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria\npara embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via\nestreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta\no exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto\nprisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para\ndesconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do\nacervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos\nlimites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente\nde julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado\npara o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.\nAssim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de\nautoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f94f17bdbd7691b1ce5e7cf6fa64d423ba005c50f395548702eda5e253b7195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
