# Registro público: STJ — 835703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f99fd18cb3b7f16864bb273d14ba7da054bd945f6b34912189cb9b84f69084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

,AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia
que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora
agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do
recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos
dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de
barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria
trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por
cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de
primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a
organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que
"a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no
mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão
preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria
para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via
estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta
o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto
prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para
desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do
acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente
de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado
para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de
autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

,AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia
que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora
agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do
recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos
dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de
barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria
trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por
cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de
primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a
organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que
"a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no
mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão
preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria
para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via
estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta
o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto
prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para
desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do
acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente
de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado
para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de
autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
