{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50823,"origem":"stj","sha256_origem":"8eac1e3faef98fc9f57244fab729634916c777c9f06c2c4412096f609af0feb7","registro_original":{"id_fonte":"000863721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837630","numero_registro":"202302401510","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN\nCASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de\nprisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da\nLei n. 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja\nprisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação\nanterior, que expressamente permitia o referido ato processual.\nAliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet\nrequereu o procedimento previsto no art. 366 do CPP, inclusive com a\ndecretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse\ninfrutífera (e-STJ fl. 32). Desse modo, inexiste nulidade da prisão\npreventiva, nesse ponto.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do\nmodus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da\npericulosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de\ncrime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de tortura\ne de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta que o corpo\ndela \"foi encontrado com as mãos amarradas e ferimentos produzidos\npor disparos de arma de fogo. Narra, ainda, a denúncia, ter o réu\nmantido relacionamento amoroso com a vítima e utilizado do\nrelacionamento para obter empréstimos não quitados. Em seguida,\nconsta, que o acusado se afastou da vítima e para firmar novo\nrelacionamento com terceira pessoa, decidiu subtrair a vida [dela]\".\nDessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo\nda prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É\nde se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele\nfoi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a\ndenúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após\ninfrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi\ndecretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas\nem 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade\nde segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a\ninstrução criminal.\n5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes\n7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que \"a fuga constitui o\nfundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão\npela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o\ncondão de revogar a segregação provisória\" (HC n. 484.961/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,\nDJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo\ncolegiado de origem, \"a Suprema Corte entende que diz respeito aos\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra\nRosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)\" (HC 661.801/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021,\nDJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta\ndos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum\nlibertatis pelo simples decurso do tempo\" (HC n. 741.498/RS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n29/6/2022)\n8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento\nda denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela\nDefensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela\norigem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se\ninerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos\nautos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o\nacusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao\nprincípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em\nnulidade dos atos processuais realizados após recebimento da\ndenúncia.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b4534ace3c1bcf0aed64090e5a1d3ccd62f15dd1331db33031313c3c718c32e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
