# Registro público: STJ — 837630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eac1e3faef98fc9f57244fab729634916c777c9f06c2c4412096f609af0feb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de
prisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da
Lei n. 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja
prisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação
anterior, que expressamente permitia o referido ato processual.
Aliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet
requereu o procedimento previsto no art. 366 do CPP, inclusive com a
decretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse
infrutífera (e-STJ fl. 32). Desse modo, inexiste nulidade da prisão
preventiva, nesse ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de
crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de tortura
e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta que o corpo
dela "foi encontrado com as mãos amarradas e ferimentos produzidos
por disparos de arma de fogo. Narra, ainda, a denúncia, ter o réu
mantido relacionamento amoroso com a vítima e utilizado do
relacionamento para obter empréstimos não quitados. Em seguida,
consta, que o acusado se afastou da vítima e para firmar novo
relacionamento com terceira pessoa, decidiu subtrair a vida [dela]".
Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo
da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É
de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele
foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a
denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após
infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi
decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas
em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade
de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a
instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes
- **Item 7 (texto oficial):** Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo
colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021,
DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta
dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022)
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento
da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela
Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela
origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se
inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos
autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o
acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao
princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em
nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da
denúncia.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de
prisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da
Lei n. 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja
prisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação
anterior, que expressamente permitia o referido ato processual.
Aliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet
requereu o procedimento previsto no art. 366 do CPP, inclusive com a
decretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse
infrutífera (e-STJ fl. 32). Desse modo, inexiste nulidade da prisão
preventiva, nesse ponto.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de
crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de tortura
e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta que o corpo
dela "foi encontrado com as mãos amarradas e ferimentos produzidos
por disparos de arma de fogo. Narra, ainda, a denúncia, ter o réu
mantido relacionamento amoroso com a vítima e utilizado do
relacionamento para obter empréstimos não quitados. Em seguida,
consta, que o acusado se afastou da vítima e para firmar novo
relacionamento com terceira pessoa, decidiu subtrair a vida [dela]".
Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo
da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É
de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele
foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a
denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após
infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi
decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas
em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade
de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a
instrução criminal.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes
7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019,
DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo
colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021,
DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta
dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022)
8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento
da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela
Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela
origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se
inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos
autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o
acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao
princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em
nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da
denúncia.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
