{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50824,"origem":"stj","sha256_origem":"5510f3953222717ee7b1cdbf8881cee2b50489c47022a9cda6965a5549b0488f","registro_original":{"id_fonte":"000863722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848978","numero_registro":"202303018425","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO.\nPROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a\ngravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da\nchamada progressão per saltum de regime prisional não são\nfundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.\n2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem,\nquanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à\nsociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório,\ninadmissível na via estreita do habeas corpus.\n3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado\ncom a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data\npreviamente estabelecida - 3/1/2022.\n4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, \"a valoração do\nrequisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom\ncomportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal\".\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL\n- VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 780731>>-SP, <<AgRg no HC 737756>>-PB,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cc3284e800eb412874b3b0edb71bb5317ae85b712762033f4a040381b7dadbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
