# Registro público: STJ — 848978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50824/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5510f3953222717ee7b1cdbf8881cee2b50489c47022a9cda6965a5549b0488f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO.
PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a
gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não são
fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem,
quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à
sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório,
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado
com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data
previamente estabelecida - 3/1/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO.
PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a
gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não são
fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem,
quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à
sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório,
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado
com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data
previamente estabelecida - 3/1/2022.
4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL
- VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 780731>>-SP, <<AgRg no HC 737756>>-PB,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
