{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50825,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd754e0c6479ba883f23f2b122c9859a211d311eccf846c4d6e3511633c274b","registro_original":{"id_fonte":"000863723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856843","numero_registro":"202303475216","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.\n181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA\nEMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA\nABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis\nou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5\nestelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao\ninstituto da continuidade delitiva.\n2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos\ne probatórios existentes nos autos, entenderam que estão\npreenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da\ncontinuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a\nreconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos\nque instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus\n3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma\ncircunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista\nconsiderações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a\nunidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária,\nbaseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os\nenvolvidos.\n4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a\nintenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima,\nmantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de\nobter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em\nescusa absolutória.\n5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da\nboa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em\noutras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza,\nou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00181 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ESCUSA ABSOLUTÓRIA - CASAMENTO COM A VÍTIMA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 805202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b39f9bfa0e3180b61c81468a1c8386bd152354f361cf2acae5eefb56fe4b12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
