# Registro público: STJ — 856843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50825/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd754e0c6479ba883f23f2b122c9859a211d311eccf846c4d6e3511633c274b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA
EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA
ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis
ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5
estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao
instituto da continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos
e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão
preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da
continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a
reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos
que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus
- **Item 3 (texto oficial):** A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma
circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista
considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a
unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária,
baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os
envolvidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a
intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima,
mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de
obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em
escusa absolutória.
- **Item 5 (texto oficial):** Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em
outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza,
ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA
EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA
ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis
ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5
estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao
instituto da continuidade delitiva.
2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos
e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão
preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da
continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a
reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos
que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus
3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma
circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista
considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a
unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária,
baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os
envolvidos.
4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a
intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima,
mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de
obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em
escusa absolutória.
5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em
outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza,
ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESCUSA ABSOLUTÓRIA - CASAMENTO COM A VÍTIMA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 805202>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00181 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art181)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 805202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art181
