# Registro público: STJ — 851818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f00cdffcbca3686958b5a46f2bcdc74266e11ee139f0f8993ba6512c0546c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS
SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices
processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo
nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial
de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é
dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo
objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso
da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso
I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia,
mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n.
1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS
SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices
processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo
nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial
de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é
dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo
objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso
da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso
I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia,
mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n.
1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - ARMA DE FOGO - APREENSÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1974148>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECEPTAÇÃO - ORIGEM ILÍCITA -
DESCONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1920053>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001 ART:00180

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2034905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104490/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
