{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50827,"origem":"stj","sha256_origem":"9aef422245a2d01d4edd1e1f2417835ad631c9bf6927bd9ac084ea781932b58d","registro_original":{"id_fonte":"000863725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047915","numero_registro":"202300129610","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS\nNEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE\nREGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento\nregular, a vítima indicou as características físicas do autor do\ndelito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e\ntambém durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo\nroubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se\nencontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima.\nTais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda\nque de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório\nsuficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva.\n2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras\nprovas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial\nnão importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n3. As consequências do crime foram valoradas negativamente\nconsiderando os graves danos psicológicos causados à vítima, que\nextrapolam as elementares do tipo penal de roubo.\n4. \"Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da\ndosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\nos parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o\ncritério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por\nsua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da\nrazoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime\"\n(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).\n5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do\ndelito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância\njudicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência\ndesta Corte.\n6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente\nfundamentada na valoração negativa de circunstância judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - DANOS PSICOLÓGICOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 796194>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f15b1b5024a00d44f53744e2ff7c7c30f9a410514e0f3a5d8b28e376aae58a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
