# Registro público: STJ — 2047915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aef422245a2d01d4edd1e1f2417835ad631c9bf6927bd9ac084ea781932b58d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento
regular, a vítima indicou as características físicas do autor do
delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e
também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo
roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se
encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima.
Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda
que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório
suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do crime foram valoradas negativamente
considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que
extrapolam as elementares do tipo penal de roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime"
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do
delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância
judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente
fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento
regular, a vítima indicou as características físicas do autor do
delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e
também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo
roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se
encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima.
Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda
que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório
suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva.
2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. As consequências do crime foram valoradas negativamente
considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que
extrapolam as elementares do tipo penal de roubo.
4. "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime"
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do
delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância
judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência
desta Corte.
6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente
fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - DANOS PSICOLÓGICOS)
   STJ - <<AgRg no HC 796194>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2929984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
