# Registro público: STJ — 2033284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948de8ef7461ffed4c17f1fdfb8d8696e4a2a88ef6aaddb9c73a38ab25906b8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO
DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada,
destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos
diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura
fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou
configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à
espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para
caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade
consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO
DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada,
destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos
diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura
fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou
configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à
espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para
caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade
consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
