{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5083,"origem":"stj","sha256_origem":"09a5f5bdf51368148865afca872163ffcd30a39e098f2d1e72b7fbec9ce6e745","registro_original":{"id_fonte":"000819003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863973","numero_registro":"202000406103","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE\nPREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos\nembargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões\nrelevantes para a solução da controvérsia, com adoção de\nfundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes\naclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial\nda parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade,\npretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e\nfundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda\nda natureza integrativa dos embargos declaratórios.\n1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os\nmotivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por\nanalogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.\n10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de\npagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de\ndesconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade\nda autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos\nvalores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos.\n1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz\nos contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há,\nno acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer\nimplicitamente, ensejo a essa ilação.\n1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos\naspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da\nrevogação, no que se insere o dever de informação, devidamente\nregulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021,\nque alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a\ndisciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o\ntratamento do superendividamento.\n2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no\nexauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não\nconverge com a compreensão da embargante sobre o tema,\ncircunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência.\n2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se\nexatamente à questão jurídica, objeto de afetação.\n3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os\nembargos de declaração não constituem instrumento adequado ao\nprequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso\nextraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem\nprosperar.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:014181 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO\nEM CONTA-CORRENTE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO LEGAL\n- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1555722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9235b64cc4aab74b75e6e9dd6b8a5ba197ab012619e8cc351b84af9964be04af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
