{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50830,"origem":"stj","sha256_origem":"7da51b21ebaec75cc918c368de735410d2f23afe9ac3ab9c19984b32f798cf71","registro_original":{"id_fonte":"000863728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052931","numero_registro":"202300480479","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME\nPRISIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA\nGRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME\nMAIS GRAVOSO.\n1. Não se verifica ilegalidade, pois, ainda que a pena seja inferior\na 4 anos de reclusão (2 anos e 8 meses de reclusão), a existência\nde maus antecedentes e da agravante da reincidência justificam a\nfixação do regime fechado, além da gravidade concreta da conduta\ndelitiva imputada, isto é, furto em concurso de agentes, mediante\narrombamento de portão e de porta, o que revela a ousadia e\npericulosidade dos réus.\n2. A decisão agravada deve ser mantida, porque, estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem\nincidência o enunciado 83 da Súmula do STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS\nANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2171152>>-RS, <<AgRg no HC 815405>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32bd17fe31f347f8607ca3eaee400559e0ea143be41297ef4cf56279bd62efad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
