# Registro público: STJ — 2052931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da51b21ebaec75cc918c368de735410d2f23afe9ac3ab9c19984b32f798cf71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME
PRISIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA
GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade, pois, ainda que a pena seja inferior
a 4 anos de reclusão (2 anos e 8 meses de reclusão), a existência
de maus antecedentes e da agravante da reincidência justificam a
fixação do regime fechado, além da gravidade concreta da conduta
delitiva imputada, isto é, furto em concurso de agentes, mediante
arrombamento de portão e de porta, o que revela a ousadia e
periculosidade dos réus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida, porque, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem
incidência o enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME
PRISIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA
GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME
MAIS GRAVOSO.
1. Não se verifica ilegalidade, pois, ainda que a pena seja inferior
a 4 anos de reclusão (2 anos e 8 meses de reclusão), a existência
de maus antecedentes e da agravante da reincidência justificam a
fixação do regime fechado, além da gravidade concreta da conduta
delitiva imputada, isto é, furto em concurso de agentes, mediante
arrombamento de portão e de porta, o que revela a ousadia e
periculosidade dos réus.
2. A decisão agravada deve ser mantida, porque, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem
incidência o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2171152>>-RS, <<AgRg no HC 815405>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
