{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50831,"origem":"stj","sha256_origem":"990e665838027940362af28a9ddcb7e428b8c426b2cd244f1889732ee644143a","registro_original":{"id_fonte":"000863729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822703","numero_registro":"202301564924","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO\nNO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nNULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental. Precedentes.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência\nDoméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro)\npraticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto\nde convivência familiar entre ex-namorados.\n3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema\naudiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da\ncâmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da\nvítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao\nagravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans\ngrief, segundo o qual \"nenhum ato será declarado nulo, se da\nnulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\".\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - ESTUPRO - EX-NAMORADO - CRIME PRATICADO NO ÂMBITO\nDOMÉSTICO - COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 74107>>-SP\n(NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL - DIREITO À INTIMIDADE DA\nVÍTIMA)\n   STJ - <<HC 490599>>-SP\n(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no HC 752066>>-SP, <<AgRg no HC 676106>>-GO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1776979>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a265e6895c1f24de388a2703ec219d113f86d2b4e76e097bfa1f013a34c2795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
