{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50832,"origem":"stj","sha256_origem":"d9022423f5b4b96ee84b2e90f4dc75ed1dd8084c909ce3e7c4c21f8f4476158f","registro_original":{"id_fonte":"000863831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109794","numero_registro":"202204031295","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE JOÃO CARLOS FELIX TEIXEIRA . RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO\nATIVA. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA\nDE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO\nESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PERANTE O\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ESPECIAL. DENÚNCIA\nFUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A colaboração premiada deve vir sempre corroborada por outros\nmeios de prova, isto é, faz-se necessário que o colaborador traga\nelementos de informação e de prova capazes de confirmar suas\ndeclarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas\nbancárias, localização do produto direto ou indireto da infração\npenal, auxílio para identificação de números de telefone a serem\ngrampeados ou na realização de interceptação ambiental, etc.).\n2. Há que se preservar, em regra, o dever imposto ao Juízo de fazer\ncorroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em\njuízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi\ndito na declaração do agente colaborador não tem força suficiente\npara, por si só, possibilitar nem sequer a deflagração de ação\npenal, embora possa subsidiar a existência de uma investigação\npreliminar.\n3. No caso, observa-se que o depoimento do colaborador haveria sido\ncorroborado pela também colaboração de outro indivíduo, numa espécie\nde depoimentos cruzados. Vale dizer, embora as declarações\nprestadas pelo réu hajam sido consonantes com as declarações desse\nindivíduo, ambas se originaram de acordos de colaboração, os quais\nnão prescindem da indicação de elementos de informação ou de provas\npara que deem sustentabilidade mínima à acusação.\n4. Da mesma forma que ocorre com o teor de uma colaboração premiada\nindividual, há que se refutar a colaboração cruzada que apenas visa\nconfirmar outra quando, em ambas, não há substrato probatório, isto\né, quando venham destituídas de elementos de informação mínimos que\namparem a acusação. A par do conteúdo dos depoimentos dos\ncolaboradores, exigem-se outros elementos extrínsecos de prova, cujo\nteor aponte no mesmo sentido, ratificando, assim, seu conteúdo.\n5. Na hipótese, em relação a esses elementos de informação, há\nsomente a referência às colaborações (notas de rodapé 38, 39, 40), a\nconversas realizadas por meio de aplicativo de telefonia, em que\nconstava apenas o agendamento de encontros - conforme destaca a\ndenúncia à fl. 28 em nota de rodapé (item 37) - e a existência de\ncontratos administrativos e acordos operacionais, os quais, diga-se\nde passagem, não apresentam vícios formais, até porque, segundo\nessas mesmas declarações, todas as supostas operações ilícitas\nocorriam com a burla desses contratos (a propina seria calculada\n\"por fora\" na base de 20%).\n6. É inviável identificar, somente nesses aspectos, a existência de\njusta causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na\ndenúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as\ndeclarações feitas por colaboradores. Apontar conversas de\naplicativo que apenas indicavam a marcação de encontros ou a\nexistência de contratos administrativos regulares é insuficiente\ncomo standard probatório mínimo que se exige, além das declarações\ndos colaboradores, para justificar a deflagração do processo penal.\n7. Em relação ao delito de organização criminosa não houve o devido\namparo em justa causa para a deflagração do processo penal, já que a\ndenúncia se lastreou, basicamente, em acordos de colaboração\npremiada, sem a indicação mínima de outros elementos de informação\nou de prova que pudessem robustecer e dar alguma credibilidade nos\ndepoimentos prestados.\n8. Esse aspecto, inclusive, foi reconhecido pelo Tribunal de origem;\ncuriosamente, embora a falta de justa causa estivesse caracterizada\npara o delito de organização criminosa, esta não foi a compreensão\nem relação ao crime de corrupção ativa, máxime se levado em conta\nque toda a narrativa feita tinha um mesmo contexto, situação\ncorrigida por esta Corte em recurso do acusado.\n9. No caso, portanto, não foi identificada a existência de justa\ncausa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia\nnenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse os\ndepoimentos feitos por colaboradores. Malgrado no momento do\nrecebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso,\nconforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo\nde substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o\nqual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores.\n10. Recurso especial de João Felix Teixeira provido para trancar o\nprocesso por falta de justa causa. Recurso especial do Ministério\nPúblico do Rio de Janeiro não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da  Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de JOÃO CARLOS FÉLIX TEIXEIRA e negar\nprovimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO\nRIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA - CORROBORAÇÃO)\n   STF - [[Inq-ED 4215]]\n(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 734709>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ff4c5f7d2911894b5ca35c1dc5be3391f2bca1a9e5d02877dd1cbc71d746f38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
