# Registro público: STJ — 2109794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9022423f5b4b96ee84b2e90f4dc75ed1dd8084c909ce3e7c4c21f8f4476158f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE JOÃO CARLOS FELIX TEIXEIRA . RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PERANTE O
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ESPECIAL. DENÚNCIA
FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A colaboração premiada deve vir sempre corroborada por outros
meios de prova, isto é, faz-se necessário que o colaborador traga
elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas
declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas
bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração
penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem
grampeados ou na realização de interceptação ambiental, etc.).
- **Item 2 (texto oficial):** Há que se preservar, em regra, o dever imposto ao Juízo de fazer
corroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em
juízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi
dito na declaração do agente colaborador não tem força suficiente
para, por si só, possibilitar nem sequer a deflagração de ação
penal, embora possa subsidiar a existência de uma investigação
preliminar.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observa-se que o depoimento do colaborador haveria sido
corroborado pela também colaboração de outro indivíduo, numa espécie
de depoimentos cruzados. Vale dizer, embora as declarações
prestadas pelo réu hajam sido consonantes com as declarações desse
indivíduo, ambas se originaram de acordos de colaboração, os quais
não prescindem da indicação de elementos de informação ou de provas
para que deem sustentabilidade mínima à acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma que ocorre com o teor de uma colaboração premiada
individual, há que se refutar a colaboração cruzada que apenas visa
confirmar outra quando, em ambas, não há substrato probatório, isto
é, quando venham destituídas de elementos de informação mínimos que
amparem a acusação. A par do conteúdo dos depoimentos dos
colaboradores, exigem-se outros elementos extrínsecos de prova, cujo
teor aponte no mesmo sentido, ratificando, assim, seu conteúdo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, em relação a esses elementos de informação, há
somente a referência às colaborações (notas de rodapé 38, 39, 40), a
conversas realizadas por meio de aplicativo de telefonia, em que
constava apenas o agendamento de encontros - conforme destaca a
denúncia à fl. 28 em nota de rodapé (item 37) - e a existência de
contratos administrativos e acordos operacionais, os quais, diga-se
de passagem, não apresentam vícios formais, até porque, segundo
essas mesmas declarações, todas as supostas operações ilícitas
ocorriam com a burla desses contratos (a propina seria calculada
"por fora" na base de 20%).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável identificar, somente nesses aspectos, a existência de
justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na
denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as
declarações feitas por colaboradores. Apontar conversas de
aplicativo que apenas indicavam a marcação de encontros ou a
existência de contratos administrativos regulares é insuficiente
como standard probatório mínimo que se exige, além das declarações
dos colaboradores, para justificar a deflagração do processo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao delito de organização criminosa não houve o devido
amparo em justa causa para a deflagração do processo penal, já que a
denúncia se lastreou, basicamente, em acordos de colaboração
premiada, sem a indicação mínima de outros elementos de informação
ou de prova que pudessem robustecer e dar alguma credibilidade nos
depoimentos prestados.
- **Item 8 (texto oficial):** Esse aspecto, inclusive, foi reconhecido pelo Tribunal de origem;
curiosamente, embora a falta de justa causa estivesse caracterizada
para o delito de organização criminosa, esta não foi a compreensão
em relação ao crime de corrupção ativa, máxime se levado em conta
que toda a narrativa feita tinha um mesmo contexto, situação
corrigida por esta Corte em recurso do acusado.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, portanto, não foi identificada a existência de justa
causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia
nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse os
depoimentos feitos por colaboradores. Malgrado no momento do
recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso,
conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo
de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o
qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de João Felix Teixeira provido para trancar o
processo por falta de justa causa. Recurso especial do Ministério
Público do Rio de Janeiro não provido.

## Ementa

RECURSO DE JOÃO CARLOS FELIX TEIXEIRA . RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PERANTE O
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ESPECIAL. DENÚNCIA
FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A colaboração premiada deve vir sempre corroborada por outros
meios de prova, isto é, faz-se necessário que o colaborador traga
elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas
declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas
bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração
penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem
grampeados ou na realização de interceptação ambiental, etc.).
2. Há que se preservar, em regra, o dever imposto ao Juízo de fazer
corroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em
juízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi
dito na declaração do agente colaborador não tem força suficiente
para, por si só, possibilitar nem sequer a deflagração de ação
penal, embora possa subsidiar a existência de uma investigação
preliminar.
3. No caso, observa-se que o depoimento do colaborador haveria sido
corroborado pela também colaboração de outro indivíduo, numa espécie
de depoimentos cruzados. Vale dizer, embora as declarações
prestadas pelo réu hajam sido consonantes com as declarações desse
indivíduo, ambas se originaram de acordos de colaboração, os quais
não prescindem da indicação de elementos de informação ou de provas
para que deem sustentabilidade mínima à acusação.
4. Da mesma forma que ocorre com o teor de uma colaboração premiada
individual, há que se refutar a colaboração cruzada que apenas visa
confirmar outra quando, em ambas, não há substrato probatório, isto
é, quando venham destituídas de elementos de informação mínimos que
amparem a acusação. A par do conteúdo dos depoimentos dos
colaboradores, exigem-se outros elementos extrínsecos de prova, cujo
teor aponte no mesmo sentido, ratificando, assim, seu conteúdo.
5. Na hipótese, em relação a esses elementos de informação, há
somente a referência às colaborações (notas de rodapé 38, 39, 40), a
conversas realizadas por meio de aplicativo de telefonia, em que
constava apenas o agendamento de encontros - conforme destaca a
denúncia à fl. 28 em nota de rodapé (item 37) - e a existência de
contratos administrativos e acordos operacionais, os quais, diga-se
de passagem, não apresentam vícios formais, até porque, segundo
essas mesmas declarações, todas as supostas operações ilícitas
ocorriam com a burla desses contratos (a propina seria calculada
"por fora" na base de 20%).
6. É inviável identificar, somente nesses aspectos, a existência de
justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na
denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as
declarações feitas por colaboradores. Apontar conversas de
aplicativo que apenas indicavam a marcação de encontros ou a
existência de contratos administrativos regulares é insuficiente
como standard probatório mínimo que se exige, além das declarações
dos colaboradores, para justificar a deflagração do processo penal.
7. Em relação ao delito de organização criminosa não houve o devido
amparo em justa causa para a deflagração do processo penal, já que a
denúncia se lastreou, basicamente, em acordos de colaboração
premiada, sem a indicação mínima de outros elementos de informação
ou de prova que pudessem robustecer e dar alguma credibilidade nos
depoimentos prestados.
8. Esse aspecto, inclusive, foi reconhecido pelo Tribunal de origem;
curiosamente, embora a falta de justa causa estivesse caracterizada
para o delito de organização criminosa, esta não foi a compreensão
em relação ao crime de corrupção ativa, máxime se levado em conta
que toda a narrativa feita tinha um mesmo contexto, situação
corrigida por esta Corte em recurso do acusado.
9. No caso, portanto, não foi identificada a existência de justa
causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia
nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse os
depoimentos feitos por colaboradores. Malgrado no momento do
recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso,
conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo
de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o
qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores.
10. Recurso especial de João Felix Teixeira provido para trancar o
processo por falta de justa causa. Recurso especial do Ministério
Público do Rio de Janeiro não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da  Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de JOÃO CARLOS FÉLIX TEIXEIRA e negar
provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA - CORROBORAÇÃO)
   STF - [[Inq-ED 4215]]
(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 734709>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
