{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50838,"origem":"stj","sha256_origem":"f04f08d5871a99b4632c8d4870b5df1618e6c85b98cd18d84f567ca42e114b3c","registro_original":{"id_fonte":"000863837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850526","numero_registro":"202303112244","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.\nARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO\nABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1.        A jurisprudência desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso\npermitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua\nconfiguração, a realização de exame pericial a fim de atestar a\npotencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente\no simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo\ncom determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do\ndelito.\n 2.        Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída\nao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do\ncontrole estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de\nintimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo\nlegislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do\nEstatuto do Desarmamento.\n 3.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -  CRIME DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1877320>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1465987>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18fe7fcc2539e89a4a63d770e53fcb4ac8807c61f5897840ea50d58af4bbc724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
