{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50839,"origem":"stj","sha256_origem":"2df14ac96011b2c28f6b78aea8dbf65048bdacaba17e00dff126571b4672a343","registro_original":{"id_fonte":"000863838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852318","numero_registro":"202303219261","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.\nPRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE\nCONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        Esta Corte Superior consolidou o entendimento \"de que a\ndesistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo\nMinistério Público não depende da concordância do réu, por\nconstituir faculdade da parte\" (HC n. 482.536/RJ, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019).\n2.        Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de\nomissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo\npenal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de\navaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu\ndireito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não\nmais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse -\nlegítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz,\nbaseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de\nProcesso Penal.\n3.        Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o\npedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada,\nexclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser\nprescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa,\na defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem\napresentou justificativa minimamente razoável para a sua não\ninclusão na etapa processual adequada.\n4.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00209"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<HC 482536>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac551978dbc88d675cf4b5b6a7a447a6d24e24ee4b195842998e6cb5afdf5007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
