# Registro público: STJ — 853387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bccbf37862beee381d3a3e6ec2f551231bf2fef149d3d702ffe9fef14c9d65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o
simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se
produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o
deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de
ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo
facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no
RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
10/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente
fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de
que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.        Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o
simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se
produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o
deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de
ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo
facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no
RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
10/8/2018).
2.        Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente
fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de
que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
3.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 98291>>-PR, <<AgRg no RHC 150349>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
