{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50841,"origem":"stj","sha256_origem":"022cbf4d3a648c77d9bcd627caecf5b5312b778b766a708ca2883b3f5291a6c8","registro_original":{"id_fonte":"000863840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831401","numero_registro":"202302053821","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL\nINSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.\nNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE.\n1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\nPrecedente.\n2. No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de\nvídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a\nconfissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas\ndemonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública,\nmas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em\nespecial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se\nmuniciar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as\nreferidas diligências.\n3. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não\njustificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa\ncomo asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP,\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região,\nSexta Turma, DJe 1º/4/2022).\n4. Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a\natuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e\ndesacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de\nque dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a\nnecessidade de mandado judicial para adentrar a residência.\n5 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRITÉRIO DE VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 642733>>-PI, <<HC 696419>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07565e916e3f76b8acba4a7c651f57049035d8b438a630f7d9ff47f00d8c7893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
