# Registro público: STJ — 831401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022cbf4d3a648c77d9bcd627caecf5b5312b778b766a708ca2883b3f5291a6c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL
INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de
vídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a
confissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas
demonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública,
mas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em
especial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se
municiar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as
referidas diligências.
- **Item 3 (texto oficial):** A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não
justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa
como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região,
Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a
atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e
desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de
que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a
necessidade de mandado judicial para adentrar a residência.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL
INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE.
1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedente.
2. No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de
vídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a
confissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas
demonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública,
mas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em
especial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se
municiar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as
referidas diligências.
3. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não
justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa
como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região,
Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
4. Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a
atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e
desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de
que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a
necessidade de mandado judicial para adentrar a residência.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRITÉRIO DE VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 642733>>-PI, <<HC 696419>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
