# Registro público: STJ — 824321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50842/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aba3a2c6fbdb50caa6d652e5f7086b72466ce6327ea657f9dcc4093ca85cc031

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da  autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
- **Item 4 (texto oficial):** A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora
impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos
indiretos, pois, embora os depoimentos colacionados não ofereçam
informações sobre a autoria, a decisão de pronúncia salientou que,
"analisando os autos de IP apenso, verific[a-se] que, em tese, a
arma na qual foi supostamente apreendida com o acusado foi à mesma
utilizada nos crimes ora aqui discutida".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da  autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
5. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora
impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos
indiretos, pois, embora os depoimentos colacionados não ofereçam
informações sobre a autoria, a decisão de pronúncia salientou que,
"analisando os autos de IP apenso, verific[a-se] que, em tese, a
arma na qual foi supostamente apreendida com o acusado foi à mesma
utilizada nos crimes ora aqui discutida".
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
