{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50843,"origem":"stj","sha256_origem":"77687061f67bba49c5af68968c9817e9af28977612f97f4341bc35846edd541b","registro_original":{"id_fonte":"000863842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839005","numero_registro":"202302490983","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE\nEXASPERAÇÃO.  DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO SUCESSIVO PELAS\nMAJORANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A culpabilidade dos agentes foi considerada desfavorável por meio\nde fundamentos concretos. No caso, os réus cometeram o novo crime\nenquanto cumpriam pena em regime aberto por outros delitos, o que\naumenta a reprovabilidade da conduta.\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento na culpabilidade, não há como esta Corte simplesmente se\nimiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de\norigem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\n4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao\ncondenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional\ne razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação\nconcreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição\nFederal e da Súmula 443 do STJ, situação ocorrida nos autos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<EDcl no HC 723071>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af537beb5c256fe6a49fb756ace525c786aec4357d5f76f564e846fc1f26ad3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
