{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50846,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6f330291ff50207597ac5819a1481fcd338f160ef9153300d5e3281e31b257","registro_original":{"id_fonte":"000863845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867256","numero_registro":"202304031404","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO\nSTF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA\nEXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua\ngrandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade\nhumana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras\nde competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do\npaís decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF.\n3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da\nacusação, sem exigência, neste momento processual, de prova\nincontroversa da  autoria do delito - bastam indícios suficientes de\nque o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do\ncrime.\n4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja\nfeita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um\nEstado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,\nem testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per\nsi, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.\n5. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per\nproprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns\nsistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha\nindireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não\nhaja impedimento legal a esse tipo de depoimento, \"não se pode\ntolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que\ndepusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar\nseus informantes, não deveria ser levada em conta\" (Helio Tornaghi).\n6. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem\no objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)\npara levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação\n(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente\npassam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem\nobjeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).\n7. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora\nimpugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos\nindiretos, pois salientou que \"a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA\ndeclarou [embora tenha afirmado que \"não viu o momento em que ele\natirou na vítima\"] que estava na boate no dia dos fatos e que tinha\nido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre\noutras pessoas, e que os acusados também estavam na festa; [...] que\na vítima e os réus já se conheciam e [...] que WELLINGTON discutiu\ncom Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga [...] que ele\nbateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e\nfoi para a casa dele para buscar a arma de fogo\", além de afirmar\nque \"entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto\ntranscorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da\nmotocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o\nlocal e viu o corpo da vítima\".\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adf42643c494fdd4f3d1478653c31063b1f9657fa60ff0f84e7553edaeb3a02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
