# Registro público: STJ — 867256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6f330291ff50207597ac5819a1481fcd338f160ef9153300d5e3281e31b257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da  autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
- **Item 5 (texto oficial):** A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
- **Item 6 (texto oficial):** A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora
impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos
indiretos, pois salientou que "a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA
declarou [embora tenha afirmado que "não viu o momento em que ele
atirou na vítima"] que estava na boate no dia dos fatos e que tinha
ido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre
outras pessoas, e que os acusados também estavam na festa; [...] que
a vítima e os réus já se conheciam e [...] que WELLINGTON discutiu
com Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga [...] que ele
bateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e
foi para a casa dele para buscar a arma de fogo", além de afirmar
que "entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto
transcorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da
motocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o
local e viu o corpo da vítima".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da  autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
5. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
6. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
7. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora
impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos
indiretos, pois salientou que "a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA
declarou [embora tenha afirmado que "não viu o momento em que ele
atirou na vítima"] que estava na boate no dia dos fatos e que tinha
ido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre
outras pessoas, e que os acusados também estavam na festa; [...] que
a vítima e os réus já se conheciam e [...] que WELLINGTON discutiu
com Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga [...] que ele
bateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e
foi para a casa dele para buscar a arma de fogo", além de afirmar
que "entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto
transcorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da
motocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o
local e viu o corpo da vítima".
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cc6f330291ff50207597ac5819a1481fcd338f160ef9153300d5e3281e31b257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

