{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50847,"origem":"stj","sha256_origem":"933a09af97911d43586fc6585c0badb020ceb93c66b519bed7a9765bbdd78cee","registro_original":{"id_fonte":"000863846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070481","numero_registro":"202301556770","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE\nDOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, \"F\", DO\nCP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nVIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator dá provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado é contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da agravante\nprevista no art. 61, II, \"f\", do CP, de modo conjunto com outras\ndisposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem. Por um\nlado, o § 9º do art. 129 do Código Penal traz um tipo qualificado\nquando o delito ocorre no âmbito doméstico, independentemente do\ngênero da vítima; por outro, o art. 61, II, \"f\", do CP, a seu turno,\npune com mais severidade a prática de crime em contexto de\nviolência contra a mulher.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940165>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07e65f6a2f5c651460ded7893236d19e0c41193a95136ae0a647cfd104c8f666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
